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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035699-94.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035699-94.2025.8.16.0021 Recurso: 0035699-94.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): OMORI & SUZAKI CASCAVEL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA Recorrido(s): PEDRO EVERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, o do tempestivo preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. É implícito, porém bastante evidente, que quando a lei se refere à realização do preparo assume que este será feito corretamente, ou seja, no valor adequado e no tempo certo. Tanto é assim, que a legislação estadual (Lei 18.413/2014) que regulamenta as custas devidas perante os Juizados Especiais Cíveis assim também estabelece: Art. 8º O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. § 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995. Logo, cabe ao recorrente não só recolher o preparo, mas demonstrar tal situação nos autos dentro do prazo de 48 horas a partir da interposição do recurso ou do indeferimento do pedido de gratuidade. Vale lembrar, neste contexto, que os prazos fixados em horas são contados minuto a minuto a partir da leitura (art. 132, §4º, do Código Civil), inexistindo coincidência com prazos que utilizam critérios diversos, como é o caso dos estabelecidos em dias. Conforme se observa das movimentações processuais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 14.1), foi determinada a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas. A intimação eletrônica foi confirmada automaticamente em 16/10/2026, às 23h59min (seq. 16), de modo que, tratando-se de prazo fixado em horas, sua contagem se iniciou no minuto imediatamente subsequente, com término inicialmente previsto para 19/10 /2026, às 00h00min. Não obstante, a recorrente somente efetuou o recolhimento do preparo em 21/10 /2026, no valor de R$ 548,07, conforme se verifica das movimentações de seqs. 18 e 19, quando já ultrapassado o prazo concedido. Assim, considerando que o recolhimento ocorreu após o encerramento do prazo estabelecido, resta caracterizada a intempestividade do preparo recursal, circunstância que enseja o reconhecimento da deserção do recurso. Para que o recurso inominado seja considerado preparado deve ter as custas integralmente recolhidas e comprovadas, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Diante do exposto, como a parte não realizou o adequado preparo, o recurso não pode ser conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve o recorrente arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito